O beneficio é amparado na CF, especificamente no artigo 203 ”in verbis”
Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por ojetivos:V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei.
a lei supra citada garante a concessão do beneficio assistencial a pessoa portadora de deficiência, considerada aquela que apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e que tal condição lhe cause dificuldade de integração social, mediante ainda ao seguinte requisito:
1) Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
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